Todos os contribuintes gaúchos que promovem operações de venda tanto no atacado quanto no varejo devem observar a obrigatoriedade de inclusão do CPF na NFC-e.
Sefaz RS: Regras de emissão da NFC-e
A obrigação de inclusão do CPF teve início em 01/01/2023 e está prevista na legislação estadual no art. 26-C, § 3°, alínea “a” do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS). Vale ressaltar que ela se aplica independentemente do valor da operação.
Por que incluir o CPF do cliente na NFC-e?
A finalidade dessa obrigação acessória de inclusão da identificação do adquirente na NFC-e é coibir a evasão fiscal existente nas operações do setor destinatário dessa obrigação, devido a peculiaridades de sua forma de negócio (no caso, com vendas de mercadorias no atacado e no varejo).
Deste modo, recomenda-se que os contribuintes se certifiquem quanto ao enquadramento e cumprimento da referida obrigação.
Penalidades
No estado do Rio Grande do Sul, a legislação estadual prevê multa para os estabelecimentos comerciais que não incluírem o CPF do consumidor na NFC-e. A infração é considerada uma irregularidade fiscal e está sujeita à penalidade prevista no artigo 73 da Lei nº 10.833/1996, que regulamenta a arrecadação, fiscalização e cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
De acordo com o artigo 73 da referida lei, a multa prevista para essa infração é de 1% do valor da operação comercial, limitada a 50 UFESPs (Unidades Fixas de Referência do Estado de São Paulo). No Rio Grande do Sul, a UFESP é atualizada anualmente e seu valor para o ano de 2023 é de R$ 22,98.
Por isso, é fundamental que os estabelecimentos comerciais se mantenham atualizados em relação às legislações fiscais e tributárias de sua região.
Fonte: Sefaz RS