O DESPACHO Nº 75, publicado em 1º de dezembro de 2023, divulga o CONVÊNIO ICMS Nº 178/2023. Este convênio trata da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. A medida estabelece que, nessas operações, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
Principais Pontos do Convênio:
1- Transferência de Crédito: Na remessa interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade, o ICMS deve ser transferido do estabelecimento de origem para o de destino. Os procedimentos específicos estão detalhados no convênio.
2- Apropriação do Crédito: O estabelecimento destinatário apropria o crédito por meio de transferência, feita pelo remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.
3- Cálculo do ICMS: O valor a ser transferido corresponde à aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais sobre valores específicos dos bens e mercadorias.
4- Emissão da NF-e: A transferência do ICMS deve ser consignada na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acobertar a remessa.
5- Assistência Fiscal: As unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização do convênio, condicionada ao credenciamento prévio da administração tributária de destino junto à do estabelecimento remetente.
Vigência: O convênio entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Este convênio visa proporcionar uma maior uniformidade e controle nas operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, estabelecendo diretrizes claras para a transferência de créditos de ICMS. Empresas envolvidas nessas operações devem observar atentamente as normas e procedimentos estabelecidos. Fonte: Diário Oficial da União.