,

Transporte Multimodal de Cargas: conceito e exigências legais

junho 30, 2022
BPe

Veja o que é preciso para operar com esta modalidade de transporte no Brasil.

Transporte Multimodal

A Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, que é aquele que utiliza duas ou mais modalidades de transporte sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) e é regido por um único contrato.

O Operador de Transportes Multimodal – OTM define-se como pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. Este operador assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.

Operador de Transporte Multimodal

Suas atividades incluem, além do transporte, os serviços de coleta, unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário.

Abrangência

O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT. A abrangência da habilitação do OTM pode ser:

  • nacional – pontos de embarque e destino situados no território nacional.
  • internacional – ponto de embarque ou desembarque situado fora do território nacional.

No caso de transporte multimodal de carga internacional, o OTM será beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro para desembaraço da carga. Para isso, deverá se licenciar na Receita Federal do Brasil.

As empresas originárias dos países integrantes do Mercosul poderão ser amparadas pelo Decreto nº 1.563/95, que dispõe sobre a facilitação do transporte multimodal no Mercosul, devendo esta opção ser feita no momento da solicitação da habilitação.

Tranquilidade em todas as etapas do transporte de mercadorias, do embarque à entrega

Como se habilitar

 A Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004 regulamenta os procedimentos para uma pessoa jurídica nacional ou o representante de uma empresa estrangeira habilitar-se a Operador de Transportes Multimodal – OTM.

Os pré-requisitos necessários para a habilitação na ANTT são:

  • Requerimento para Habilitação do OTM – ver modelo abaixo;
  • Para sociedade comercial: Ato Constitutivo ou Contrato Social;
  • Para sociedade por ações: Estatuto Social, Documento de Eleição e Termo de Posse dos Administradores;
  • Para firma individual: Registro Comercial;
  • Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
  • Se houver solicitação para transporte entre países do Mercosul, incluir a apresentação de comprovação de patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES (site do Banco Central do Brasil), ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.

Solicitação de habilitação

O requerimento, preenchido conforme modelo abaixo, deve ser encaminhado à ANTT usando o sistema de peticionamento eletrônico SEI ou o protocolado na ANTT.

Recadastramento – OTMs Habilitados

O Certificado de OTM – COTM será emitido pela ANTT com vigência de 10 (dez) anos ou enquanto forem atendidos, nesse prazo, os requisitos legalmente exigidos para a habilitação, podendo ser renovado a pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do respectivo vencimento.

Qualquer alteração nas condições aceitas para habilitação do OTM deverá ser comunicada à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação.

É obrigatório o recadastramento do Operador do Transporte Multimodal no quinto ano, contado da data de emissão do respectivo Certificado.

Perguntas e Respostas

1- O que é modalidade? O que é modal?

Os termos modo, modal e modalidade de transporte possuem o mesmo significado. Consideram-se cinco os modos básicos de transporte: rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aéreo.

2- A definição brasileira de Transporte Multimodal de Cargas está coerente com a definição dos outros países?

O conceito de Transporte Multimodal definido pela Lei 9.611/98 está em consonância com o estabelecido no acordo firmado entre o Brasil e os países da América Latina, em 1994. Não obstante inexistir, atualmente, uma aceitação por todos os países de uma terminologia única, a definição deste acordo é baseada no Convênio das Nações Unidas de 1980, realizado em Genebra, sobre o Transporte Internacional de Mercadorias.

3- Qual a diferença entre transporte Intermodal e Multimodal?

O conceito de Transporte Multimodal é o definido pela Lei 9.611/98, já o termo Transporte Intermodal não possui mais base jurídica, pois a legislação que o definiu, a Lei 6.288/75 (dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga) foi revogada. Embora a primeira Lei revogue esta última, o conceito de Transporte Intermodal não foi substituído pelo de Transporte Multimodal, pois há diferenças conceituais entre os dois termos.

4- Qual a diferença entre o OTM e o Operador Logístico?

O Operador de Transporte Multimodal de Cargas realiza contrato com o cliente por todo o serviço, emitindo o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. Posteriormente, contrata os transportadores de cada modal, assim como os serviços adicionais necessários (armazenagem, coleta etc). Assim, o OTM se responsabiliza pelo serviço perante o Cliente até a entrega ao destino (porta-a-porta).

Já o Operador Logístico somente promove o contato entre o cliente e cada prestador de serviço e não emite conhecimento.

O foco principal do OTM é o transporte da carga sendo os demais serviços considerados acessórios, enquanto o foco do operador logístico é gerenciar o abastecimento ou a distribuição para o contratante.

5- Quais as responsabilidades do OTM?

O OTM assume a responsabilidade:

  • pela execução do contrato multimodal;
  • pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado;
  • pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de Transporte Multimodal, como se essas ações fossem próprias.

6- O OTM tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para ressarcir o valor de indenização que houver pago?

Sim. 

7- Quais são as vantagens da utilização do Transporte Multimodal de Cargas?

As vantagens que se destacam são:

  • Melhor utilização da capacidade disponível da matriz de transporte;
  • Utilização de combinações de modais mais eficientes energeticamente;
  • Melhor utilização da tecnologia de informação;
  • Ganhos no processo, considerando todas as operações entre origem e destino, já que no serviço porta-a-porta, o OTM pode agregar valor oferecendo serviços adicionais;
  • Melhor utilização da infraestrutura para as atividades de apoio, tais como armazenagem e manuseio; e
  • A responsabilidade da carga, perante o cliente, entre origem e destino, é de apenas uma empresa, o OTM.

Fonte: ANTT

Ficou com dúvidas, ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

gostou? compartilhe para mais pessoas!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POST RECENTES

TAGS

Fique por dentro das últimas notícias sobre Compliance Fiscal.

Assine nossa Newsletter:

Receba conteúdos exclusivos!

Queremos saber quais são seus interesses.
Cadastre-se, é rápido e fácil!

[contact-form-7 id="8130" title="Newsletter"]
Mostrar Aviso

O que você está procurando?

Suporte

Para acessar escolha uma das soluções

Caso você precise de ajuda ou tenha alguma dúvida, basta acessar o suporte!