Sefaz SP – Portaria SRE nº 36 de 2022, sobre a GTV-e

maio 25, 2022
GTV-e

Foi publicada nova portaria que dispõe sobre a emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.

Mediante a Portaria SRE nº 36 de 2022, o governo paulista disciplinou a emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) a ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Fim da GTV

A Guia de Transporte de Valores – GTV poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 2022, após esta data, deverá ser utilizada somente a GTV-e.

Início da GTV-e

A GTV-e deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 regulamentada pelo Decreto Federal 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/1989, de 22 de agosto de 1989:

  • Guia de Transporte de Valores – GTV;
  • Extrato de Faturamento.

Para a emissão do GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.

Com base nas Guias de Transporte de Valores Eletrônicas – GTV-e, deve ser emitida CT-e OS, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período.

As alterações desta portaria se aplicam às prestações de serviço realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo.

O que é a GTV-e?

Guia de Transporte de Valores Eletrônica é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II da cláusula sétima do Ajuste Sinief nº 03/20.

Fonte: Sefaz SP

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